ESTATUTO SOCIAL DA ANAFE SAÚDE
TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
Art.1º. A ANAFE Saúde, associação com personalidade jurídica de direito privado, é uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que congrega os associados da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE aderentes a um dos planos de saúde por ela oferecidos.
Parágrafo único. O prazo de duração da ANAFE Saúde é indeterminado.
Art.2º. A ANAFE Saúde tem por finalidade atuar como operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade autogestão, atendendo exclusivamente associados, dependentes e agregados da sua instituidora, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, colocando à sua disposição, sem visar o lucro, benefícios assistenciais de natureza médica, hospitalar, odontológica, psicológica e fonoaudiológica, através de planos coletivos por adesão de abrangência nacional.
§1º. A autogestão é constituída com base em decisão da Assembleia Geral da Associação
Nacional dos Advogados Públicos Federais, reunida em 15 e 16 de dezembro de 2021, que
autorizou a constituição de uma operadora de planos privados de assistência à saúde, na
modalidade autogestão, tendo a ANAFE a condição de instituidora, sujeitando-se às regras
da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou qualquer outro órgão governamental que
venha a substituí-la.
§2º. As atividades descritas no caput somente terão início após a obtenção da Autorização
de Funcionamento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
Art.3º. A Associação tem sede e foro no município de Águas Lindas de Goiás, no Estado de Goiás, endereço Quadra 02, Lote 03, 1º andar, Parte 09, Jardim da Barragem I, CEP 72920- 004, podendo, para a consecução dos seus objetivos, instalar ou encerrar filiais, representações, escritórios e outros estabelecimentos no País.
Art.4º. A ANAFE Saúde terá como diretrizes fundamentais para sua organização:
I - Missão: Oferecer a prestação de serviços médico-hospitalares, garantido a assistência à
saúde dos beneficiários, de forma humanizada, com qualidade e eficiência, a todos os seus
associados;
II - Visão: Ser referência na prestação de serviços em saúde suplementar, prevenção e
promoção à saúde dentro das carreiras jurídicas no Brasil;
III - Valores: Compromisso e valorização do beneficiário; integridade, respeito e idoneidade;
excelência na prestação de serviço; gestão de qualidade e melhoria contínua dos produtos e
serviços oferecidos.
Art.5º. A ANAFE Saúde será mantida pelas contribuições dos seus associados, dependentes e agregados, além de outras fontes eventuais de recursos.
TÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL
Art.6º. Poderão ser associados da ANAFE Saúde os titulares dos cargos públicos efetivos
abaixo relacionados, ativos ou aposentados, bem como seus pensionistas, que forem
associados da ANAFE e que estiverem em dia com suas obrigações financeiras perante esta
entidade, e sua filiação ocorrerá juntamente com a adesão a qualquer dos planos de saúde
oferecidos pela ANAFE Saúde. (Redação original)
Art.6º. Poderão ser associados da ANAFE Saúde os titulares dos cargos públicos efetivos abaixo relacionados, ativos ou aposentados, bem como seus pensionistas, que forem associados da ANAFE e que estiverem em dia com suas obrigações financeiras perante esta entidade, e sua filiação ocorrerá juntamente com a adesão a qualquer dos planos de saúde oferecidos pela ANAFE Saúde: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
I – Advogado da União; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
II – Procurador da Fazenda Nacional; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
III – Procurador Federal; (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
IV – Procurador do Banco Central do Brasil; ou (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
V – quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-
43, de 6 de setembro de 2001, bem como no art.11 da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de
2002. (Incluído pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
§1º. A filiação ocorrerá mediante formalização nos seguintes termos:
I – Requerimento de filiação à ANAFE Saúde;
II – Comprovação de regularidade da situação financeira perante a ANAFE;
III – Autorização para desconto em folha dos valores que vierem a ser devidos para a ANAFE
Saúde.
§2º. A condição de associado cessará em qualquer das seguintes hipóteses:
I – perda dos cargos públicos efetivos referidos no caput, salvo em caso de demissão ou
cassação de aposentadoria em que a Diretoria da ANAFE, a pedido do interessado,
reconheça ter ocorrido ilegalidade no procedimento disciplinar e busque a reversão da
penalidade;
II – Desfiliação da ANAFE; (Renumerado de I para II pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
III – Deferimento de pedido de desfiliação da ANAFE Saúde;
IV – Exclusão de todos os benefícios em que seja Titular na ANAFE Saúde; (Renumerado de III para IV pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
V – Falecimento; (Renumerado de IV para V pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
VI – Inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias cumulativos, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência; (Redação original) (Renumerado de V para VI pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
VI – Inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias cumulativos, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que o beneficiário, possuindo dívidas pendentes, seja notificado para quitá-las no prazo de 10 (dez) dias, mas não o faça; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
VII – Aplicação da penalidade de expulsão. (Renumerado de VI para VII pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 29/07/2022)
TÍTULO III – DOS ASSOCIADOS
Capítulo I – Dos Titulares e Beneficiários Elegíveis
Art.7º. Poderão ser Titulares dos benefícios da ANAFE Saúde apenas os seus Associados.
Art.8º. Poderão ser Dependentes de Titular nos benefícios da ANAFE Saúde:
I – Cônjuge ou companheiro(a);
II – Filhos e enteados solteiros não emancipados;
III – Menores sob guarda, tutela ou curatela.
§1º. Considera-se companheiro(a) a pessoa com quem o beneficiário titular mantenha união
estável ou sociedade homoafetiva, mediante declaração escrita do(a) beneficiário(a) titular e
assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas por firma reconhecida.
§2º. É vedada a inscrição de:
I – cônjuge separado judicialmente ou divorciado;
II – cônjuge e companheiro de forma simultânea.
Art.9º. Poderão ser Agregados de Titular nos benefícios da ANAFE Saúde:
I – Parentes por consanguinidade até o quarto grau;
II – Parentes por afinidade até o segundo grau.
Art.10. A inscrição de Dependentes e Agregados somente é possível quando há a
participação do respectivo Titular em algum benefício da ANAFE Saúde.
§1º. Em caso de falecimento do Titular, é possível a previsão de permanência de
Dependentes e Agregados inscritos antes do óbito, conforme regras a serem definidas no
Regulamento de cada Plano oferecido pela ANAFE Saúde.
§2º. A exclusão do Titular do quadro social da ANAFE Saúde por motivo diverso do óbito
implica a exclusão automática também dos seus Dependentes e Agregados.
Capítulo II – Dos Direitos e Deveres
Art. 11. São direitos dos associados:
I – Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem
tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
II – Ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou
regulamentares pertinentes;
III – Propor, por escrito, medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV – Usufruir dos serviços prestados pela ANAFE Saúde, observadas as regras estatutárias,
os regulamentos da Associação e dos produtos e os instrumentos de regulação;
V – Examinar e pedir informações, por escrito, sobre documentos, ressalvados os protegidos
por sigilo;
VI – não responder subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Associação.
Art.12. O Titular do benefício possui responsabilidade subsidiária sobre todas as dívidas eventualmente deixadas por seus Dependentes ou Agregados.
Art.13. São deveres dos Associados, Dependentes e Agregados:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Associação;
II – portar-se com respeito, decoro e dignidade em suas relações e manifestações perante a
Associação e os demais associados;
III – zelar pelos princípios e valores da ANAFE Saúde, sobretudo com relação à boa e correta
utilização do plano de saúde ao qual aderiu;
IV – pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral e as penas pecuniárias que lhe
forem impostas;
V – zelar pelo patrimônio da Associação, representando ao Conselho Fiscal e, no caso de
omissão deste, à Assembleia Geral, em face de malversação;
VI – manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como dos de seus dependentes e
agregados;
VII – garantir a veracidade das informações prestadas à Associação.
Art.14. Em caso de notícia ou denúncia de violação de algum dos deveres, não sendo caso de arquivamento sumário por falta de início de prova material, deverá ser aberto processo disciplinar, com juntada de provas e prazo de 15 (quinze) dias para defesa, o qual deve ser novamente concedido em caso de juntada de novas provas pelo órgão responsável, nos termos do Regulamento.
Art.15. As penalidades disciplinares devem ser determinadas pela gravidade do ato e das
consequências para a Associação, na forma do Regulamento, podendo ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – destituição do cargo associativo;
IV – expulsão do quadro social.
Art.16. É competente para a decisão disciplinar:
I – no caso de violação dos deveres previstos no artigo 13, a Comissão a ser criada nos
termos do Regulamento;
II – no caso de fraude, tentada ou efetiva, omissão, falsidade, inexatidão ou erro nas
declarações constantes da proposta de inscrição, a Diretoria de Gestão;
III – no caso de aplicação da penalidade de destituição do cargo associativo, a Assembleia
Geral.
Parágrafo único. Da decisão prevista nos incisos I e II, caberá recurso sem efeito suspensivo
ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em que o interessado poderá
apresentar argumentos recursais por escrito.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
Art.17. São órgãos da ANAFE Saúde:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.
Capítulo I - Da Assembleia-Geral
Art.18. A Assembleia-Geral, órgão soberano de deliberação máxima da entidade, constituise pela reunião dos associados quites com suas obrigações, competindo-lhe privativamente:
I – reformar o Estatuto, mediante proposta do Conselho Deliberativo e voto favorável de 2/3
(dois terços) dos votantes, observado o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos
associados;
II- fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados e instituir contribuições extraordinárias, preservado o direito do associado de autorizá-las individualmente; (Redação original)
II- instituir contribuições extraordinárias, sem prejuízo do direito do associado de autorizar individualmente outras espécies de contribuições; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
III – autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bem como a aquisição de
bens móveis, quando o valor for superior a 200 (duzentos) salários mínimos;
IV – autorizar a contratação de empréstimos e financiamentos;
V – afastar preventivamente, em caso de obstrução da apuração, e destituir em definitivo os
membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal que
cometerem irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos votantes, após parecer do Conselho Fiscal;
VI – aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votantes, a filiação à entidade congênere; (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
VII – aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados, a fusão ou incorporação a outra
entidade congênere, bem como a sua dissolução;
VIII – julgar as contas do último exercício da Associação;
IX – eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal nos casos previstos
neste Estatuto;
X – deliberar sobre temas relevantes que, a critério do Conselho Deliberativo, necessite ser
levado ao conhecimento dos associados.
§1º. A Assembleia Geral poderá se reunir de forma presencial física ou síncrona, virtual e
mista, e tem poderes para decidir os assuntos devidamente discriminados que constarem da
pauta do edital de convocação, o qual deve ser disponibilizado de forma pública e prévia,
salvo eventuais questões de ordem de caráter formal e procedimental.
§2º. A Assembleia Geral somente se reunirá mediante convocação com antecedência mínima
de 20 (vinte) dias, ou, em casos de extrema urgência devidamente justificada, com
antecedência menor, nunca inferior a 10 (dez) dias.
§3º. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade
mais um dos associados. Verificada a inexistência de quórum, reunir-se-á em segunda
convocação, em prazo não inferior a trinta minutos, com qualquer número de associados.
§4°. Logo após a abertura da sessão pelo Presidente do Conselho Deliberativo, será eleito
dentre os presentes o Presidente da Assembleia Geral, e a ele competirá dirigir os trabalhos,
chamar à composição da mesa, conceder e cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do
recinto o associado que, de qualquer forma, perturbar a ordem dos trabalhos e suspender a
sessão em casos relevantes, colocar matérias em votação e proclamar os resultados.
§5º. A votação será pessoal ou por procuração a outro associado, permitido o uso do meio
eletrônico.
§6º. As deliberações da Assembleia Geral que definam normas adotarão a forma de
Regimento.
§7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no último trimestre de cada ano, para
julgar as contas do exercício social anterior e fixar o valor da contribuição ordinária mensal,
permitida a inclusão de outros pontos. (Redação original)
§ 7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para julgar as contas do exercício social anterior, permitida a inclusão de outros pontos. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
§8º. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação
nos casos previstos neste Estatuto ou, ainda, mediante requisição formalizada de, no mínimo,
1/5 (um quinto) dos associados.
Art.19. A Comissão Eleitoral, constituída para as eleições gerais, que será responsável pela
condução de todo o processo, com auxílio material e técnico da Diretoria Executiva, deverá
ser composta em até 120 (cento e vinte) dias antes da data da posse, por três titulares e dois
suplentes, dentre associados.
§1º. O Diretor-Presidente e o Presidente do Conselho Deliberativo indicarão, cada um, o
nome de 1 (um) titular e 1 (um) suplente, e o Presidente do Conselho Fiscal, 1 (um) titular.
Em caso de omissão até a data limite para composição da Comissão Eleitoral, caberá ao
Diretor de Gestão ou, sucessivamente, ao Diretor de Promoção à Saúde supri-la
imediatamente.
§2º. A Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros titulares para Presidente, em até 5
(cinco) dias da formação completa da Comissão. Em caso de omissão, o membro de mais
idade será automaticamente o Presidente.
§3º. O Edital específico das eleições será publicado pela própria Comissão Eleitoral em até
15 (quinze) dias da sua formação, abrindo prazo de 10 (dez) dias para os interessados
encaminharem, por escrito, suas candidaturas de forma individual para cada cargo, com a
documentação necessária, ao protocolo da ANAFE Saúde, salvo outro repositório definido
pela Comissão Eleitoral.
§4º. Encerrado o prazo de candidaturas, a Comissão Eleitoral deverá:
I – indeferir a candidatura, abrindo-se prazo para recurso à própria Comissão Eleitoral, a ser
interposto em até 3 (três) dias e julgado em decisão irrecorrível, nas seguintes hipóteses:
a) Inadimplemento das obrigações financeiras perante a Associação até a data do Edital
das eleições;
b) Não preenchimento dos requisitos legais e regulamentares; ou
c) Incidência em qualquer impedimento para ocupar o cargo.
II – dar publicidade aos candidatos inscritos, antes e após os recursos.
§5º. Publicada a nominata final dos requerimentos de candidatura deferidos pela Comissão
Eleitoral, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar a Assembleia Geral,
veiculando expressamente a eleição e os nomes dos candidatos para cada cargo como ponto
de pauta.
§6º. A votação na Assembleia Geral será em turno único, sendo declarados eleitos os
candidatos mais votados para cada cargo, até o preenchimento de todas as vagas. No caso
de vaga de suplente, será preenchida pelos candidatos mais votados após o preenchimento
das vagas de titular.
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo
Art.20. O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, na forma que segue:
I – o Diretor de Gestão;
II – 2 (dois) eleitos pela Assembleia Geral da ANAFE Saúde;
III – 2 (dois) indicados pela Diretoria da ANAFE, com a chancela do Colegiado de
Representantes daquela entidade.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os membros
constantes dos incisos II e III, pela maioria simples dos cinco integrantes, e o cargo será
exercido interinamente pelo membro de maior idade até a formalização da eleição.
Art.21. Ressalvado o Diretor de Gestão, os demais membros do Conselho Deliberativo
devem ser associados da ANAFE com no mínimo 36 (trinta e seis) meses de filiação àquela
entidade.
Parágrafo único. É vedado compor o Conselho Deliberativo quem:
I – tiver sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;
II – tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos
10 (dez) anos.
Art.22. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo da ANAFE Saúde serão de 3
(três) anos, permitida uma recondução.
§1º. A posse do Conselho Deliberativo ocorrerá no dia 07 de janeiro do ano seguinte à
Assembleia Geral que elegeu os membros previstos no inciso II do artigo 20.
§2º. No caso dos membros do Conselho Deliberativo previstos nos incisos II e III do artigo 20,
perderá automaticamente o seu mandato aquele que:
I – faltar injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas, mediante declaração
do Presidente do Conselho, ou, na falta deste, do membro de maior idade;
II – perder a condição de Associado, conforme informação certificada pela Diretoria Executiva
e reconhecida pela Presidência do Conselho, ou, na falta deste, pelo membro de maior idade.
§3º. Em caso de vacância no curso do mandato, por qualquer motivo:
I – para os cargos indicados pela Assembleia Geral, os membros remanescentes do Conselho
Deliberativo elegerão um substituto para completar o mandato, submetendo o nome à
ratificação da próxima Assembleia, se houver;
II – para os cargos indicados pela Diretoria da ANAFE, esta será notificada para que
apresente novo nome para completar o mandato, a ser ratificado pelo Colegiado de
Representantes daquela entidade.
Art.23. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – deliberar sobre o Regulamento Geral de Gestão e o Regulamento Geral de Planos, bem
como outros Regulamentos necessários à fiel execução do Estatuto; (Redação original)
I- deliberar sobre o Regulamento Geral de Gestão e sobre outros Regulamentos necessários à fiel execução do Estatuto; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
II – eleger e demitir a Diretoria Executiva; (Redação original)
II – nomear e demitir a Diretoria Executiva, a qualquer tempo; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
III – examinar as demonstrações contábeis e o relatório anual de atividades da ANAFE Saúde;
IV – estabelecer padrões para a realização de aplicações financeiras, desde que não
vinculadas a nenhuma obrigação junto ao órgão de fiscalização;
V – aprovar anualmente o Orçamento Geral para o próximo exercício, bem como rever
periodicamente o Planejamento Estratégico da entidade, observadas as disposições sobre
Missão, Visão e Valores previstas no artigo 4º;
VI – propor alterações no Estatuto da ANAFE Saúde;
VII – deliberar sobre propostas de alterações neste Estatuto apresentadas pelos associados,
pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;
VIII – avaliar anualmente a adequação das contribuições, submetendo-a à consideração dos
associados; (Redação original)
VIII – avaliar anualmente a adequação das mensalidades dos planos de saúde e fixar os seus respectivos valores e reajustes, considerando especialmente os cálculos atuariais e a necessidade de provisionamentos regulatórios para a tomada de decisão; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
IX – propor a constituição de ônus ou direitos reais sobre bens imóveis da Associação;
X – suspender, revogar, anular ou substituir decisões da sua Presidência, por iniciativa de
qualquer dos seus membros;
XI – convocar a Assembleia Geral, na pessoa do Presidente do Conselho Deliberativo,
ressalvadas as demais hipóteses estatutárias;
XII – definir temas que, pela relevância, demonstrem necessitar deliberação da Assembleia
Geral;
XIII – resolver os casos extraordinários ou omissos.
§1º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, e terá
como quórum mínimo a presença de 4 (quatro) membros.
§2º. As votações serão nominais, e somente será permitido o voto por procuração a outro
Diretor, quando esta for específica para cada questão em pauta.
Capítulo III – Da Diretoria Executiva
Art.24. A Diretoria Executiva será composta de um(a) Diretor(a) de Gestão, que também exercerá a função de Presidente, e de um(a) Diretor(a) de Promoção à Saúde.
Art.25. Os membros da Diretoria Executiva, além de preencherem os critérios mínimos
estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, devem possuir formação de
nível superior e preencher algum dos seguintes requisitos:
I – prazo mínimo de 3 (três) anos de experiência na área da saúde ou regulação em saúde; ou
II – formação na área de saúde ou regulação em saúde.
Parágrafo único. É vedado compor a Diretoria Executiva quem:
I – tiver sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;
II – tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos
10 (dez) anos.
Art.26. A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Deliberativo, no último trimestre do
ano da posse deste, para uma gestão de 3 (três) anos, permitida a recondução. (Redação original)
Art.26. A Diretoria Executiva será nomeada pelo Conselho Deliberativo, no último trimestre do ano da posse deste, para uma gestão de 3 (três) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da possibilidade de demissão a qualquer tempo. (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
§1º. A Diretoria Executiva eleita iniciará suas atividades sempre no dia 7 de janeiro do ano
subsequente à sua escolha.
§2º. Em caso de vacância do cargo durante a gestão, será nomeado novo Diretor pelo
Conselho Deliberativo, para exercer a função até o final do prazo.
§3º. Os Diretores Executivos assumirão suas funções mediante assinatura de termo de
prestação de serviços por prazo determinado, a constar de Ata do Conselho Deliberativo, no
qual deverá conter, no mínimo: (Redação original)
§ 3º. Os Diretores Executivos assumirão suas funções mediante assinatura de termo de prestação de serviços, a constar de Ata do Conselho Deliberativo, no qual deverá conter, no mínimo: (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
I – a identificação do Diretor;
II – o cargo da Diretoria que assumirá;
III – a qualificação considerada para o preenchimento dos requisitos para o cargo;
IV – o prazo de 3 (três) anos da gestão ou, em se tratando de Diretor nomeado no curso da
gestão, o período restante; (Redação original)
IV- o prazo de 3 (três) anos da gestão; (Redação dada pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
V – a remuneração;
VI – a previsão de indenização em caso de demissão, equivalente à remuneração pelos
meses restantes da gestão, salvo em caso de destituição pela Assembleia Geral por
cometerem irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação. (Revogado pelo(a) Assembleia Geral da ANAFE Saúde em 13/10/2023)
Art.27. Compete ao Diretor de Gestão, na condição de Presidente:
I – representar a ANAFE Saúde, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, inclusive para
assinatura de contratos, acordos, convênios e outras avenças;
II – nomear, promover, designar para o exercício de funções de gestão, conceder licenças e
abonar faltas ao trabalho, punir e demitir empregados;
III – produzir normas internas em forma de Portaria.
Parágrafo único. É possível a constituição de mandatários ou a delegação, total ou parcial,
das competências previstas nos incisos I e II. Contudo, em se tratando de assinatura de
contratos, acordos, convênios e outras avenças, deve ser atribuída a pelo menos 2 (dois)
delegatários ou procuradores, para ação em conjunto.
Art.28. Compete à Diretoria Executiva, em conjunto ou separadamente, realizar todos os atos
necessários à gestão e administração da ANAFE Saúde, bem como buscar a implementação
dos assuntos de natureza assistencial da Associação.
§1º. A movimentação de valores ocorrerá somente pela atuação conjunta dos membros da
Diretoria Executiva, permitida a constituição de mandatário ou a delegação da competência
por cada um dos Diretores.
§2º. Em caso de divergência interna relevante, qualquer dos Diretores poderá suscitar a
questão para decisão do Conselho Deliberativo.
Art.29. Nas ausências e impedimentos temporários, os Diretores substituirão uns aos outros. Na impossibilidade de ambos, serão constituídos mandatários pelo Conselho Deliberativo, de forma interina.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art.30. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente,
eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados, para mandatos de três anos coincidentes
com o Conselho Deliberativo, podendo ser por 1 (uma) vez reconduzido.
§1º. É vedado compor o Conselho Fiscal quem:
I – tiver sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;
II – tiver sofrido penalização disciplinar no âmbito da ANAFE ou da ANAFE Saúde nos últimos
10 (dez) anos.
§2º. O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente dentre seus membros, e o cargo será
exercido interinamente pelo membro de maior idade até a formalização da eleição.
§3º. Perderá automaticamente o mandato no Conselho Fiscal aquele que:
I – faltar injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas, mediante declaração
do Presidente do Conselho, ou, na falta deste, do membro de maior idade;
II – perder a condição de Associado, conforme informação certificada pela Diretoria Executiva
e reconhecida pela Presidência do Conselho, ou, na falta deste, pelo membro de maior idade.
§4º. Em caso de vacância no curso do mandato, por qualquer motivo, o Conselho Deliberativo
elegerá um substituto para completar o mandato, submetendo o nome à ratificação da
próxima Assembleia, se houver.
Art.31. Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar e fiscalizar as contas da entidade, inclusive determinando à Diretoria
Executiva a contratação de auditoria externa independente, quando entender necessário para
esclarecimento de denúncias de desvio de finalidade, improbidade ou atos danosos por parte
de algum órgão da Associação;
II – produzir e divulgar parecer anual acerca das contas do exercício anterior, para auxiliar no
seu julgamento;
III – fiscalizar o patrimônio da Associação, zelando por sua integridade;
IV – propor à Assembleia Geral, por ele convocada, o afastamento, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo
ou do Conselho Fiscal suspeito de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio
da Associação, a fim de que se apurem os atos por eles praticados, exclusivamente nos casos
em que houver indícios de obstrução à apuração da irregularidade;
V – instaurar, de ofício ou em face de denúncia, procedimento para apurar irregularidades
cometidas por qualquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do
Conselho Fiscal contra o patrimônio ou as finanças da Associação, observado o procedimento
do artigo 14, emitindo parecer quanto à destituição, ou não, do cargo, a ser julgado pela
Assembleia Geral, independentemente de outras medidas disciplinares que venham ser
objeto de procedimento próprio;
VI – convocar a Assembleia Geral, se não fizer o Presidente do Conselho Deliberativo, nos
casos previstos no Estatuto;
VII – zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação, previstos neste
Estatuto;
VIII – suspender, revogar, anular ou substituir decisões da sua Presidência, por iniciativa de
qualquer dos seus membros.
§1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, e terá como
quórum mínimo a sua composição completa.
§2º. As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre fundamentadas, e tomadas pela
maioria de seus membros.
§3°. Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal poderá, por deliberação unânime,
suspender cautelarmente o ato lesivo e convocar Assembleia Geral, no prazo máximo de 03
(três) dias, para apreciação do fato, independentemente da análise das responsabilidades.
§4º. No caso dos incisos IV e V, quando o investigado for membro do próprio Conselho Fiscal,
este estará impedido de atuar, devendo ser substituído pelo suplente até o final do processo
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.32. Os membros da primeira Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão indicados pela Diretoria da ANAFE, com chancela do Colegiado de Representantes daquela entidade, para exercerem as funções até 06 de janeiro de 2025.
Art.33. A ANAFE fará o aporte necessário para o início das operações da ANAFE Saúde na
condição de entidade instituidora.
§1º Os valores aportados serão restituídos à entidade instituidora, nos termos de acordo a
ser firmado entre as Associações, com correção monetária pelo IPCA ou outro índice que vier
a substituí-lo.
§2º Em caso de reforma estatutária visando o ingresso de associados de outras associações
no rol de beneficiários da ANAFE Saúde, as entidades interessadas deverão investir na
operadora um capital equivalente a 50% do aporte financeiro adiantado pela ANAFE para o
início das operações da entidade, salvo outro percentual definido em Assembleia Geral.
Brasília-DF, 17 de Outubro de 2023.
RICARDO WEY RODRIGUES
Diretor-Presidente da ANAFE Saúde